Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação contra sentença que declarou a rescisão contratual e condenou os réus à devolução de 75% dos valores pagos pela adquirente, com correção monetária e juros de mora. Os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) determinar se o contrato firmado entre as partes está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, e (II) a validade da cláusula contratual que prevê a retenção de 89% do valor do contrato em caso de rescisão. III. Razões de Decidir 3. O contrato está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, pois os réus atuam no mercado imobiliário de forma habitual e profissional, caracterizando relação de consumo. 4. A cláusula que prevê a retenção de 89% do valor do contrato é abusiva, pois impõe desvantagem exagerada ao consumidor, violando o art. 51, IV, do CDC. A retenção de 25% é considerada razoável para cobrir despesas administrativas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A relação de consumo se caracteriza pela habitualidade e profissionalismo na atividade de venda de imóveis. 2. Cláusulas que preveem retenção excessiva de valores pagos são abusivas e devem ser mitigadas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 51, IV, 53. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2201258-56.2025.8.26.0000, Rel. Edson Luiz de Queiróz, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2025. STJ, REsp 1723519/SP, Rel. Minª Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28/08/2019.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete de Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar França · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.