Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 621 DO CPP. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA. I. A Constituição Federal de 1988, através do inciso XXXVI de seu 5.º artigo, estabeleceu a coisa julgada como direito fundamental do cidadão, objetivando, com isto, a pacificação das relações sociais através de uma decisão judicial caracterizada pela imutabilidade, como garantia da segurança jurídica, autêntica manifestação do estado democrático de direito, previsto pelo art. 1.º, caput, da Magna Carta, de maneira que os dispositivos de segurança contemplados pelo sistema jurídico, tendentes a desconstituí-la, como é o caso da Ação Rescisória (art. 485 do CPC) e da Ação de Revisão Criminal (art. 621 do CPP), devem ser admitidos apenas excepcionalmente, e ter aplicação restrita às hipóteses expressamente previstas. II. Carece da Ação de Revisão Criminal quem a emprega como forma de perenizar a discussão, visando mero reexame de fatos e provas, reproduzindo teses já dissecadas em recurso anteriormente julgado, sem demonstrar, como lhe compete, contrariedade ao texto expresso da Lei Penal ou à evidência dos autos, e sem apresentar prova nova, descoberta após a sentença, posto que a segurança jurídica, manifestação pura do estado democrático de direito (artigo 1.º, caput, da Constituição Federal), é direito inalienável do jurisdicionado e exige a estabilidade da coisa julgada, impedindo que os casos sejam indefinidamente discutidos. III. Carência de ação decretada.
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.