Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. DECORRÊNCIA LÓGICA DO ART. 1.043 DO CPC. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. TESES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. I - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. II - No caso dos autos, não se observa a ocorrência de qualquer dos vícios que permitem o manejo do recurso. Como bem consignado no acórdão embargado, o agravo em recurso especial interposto pelo embargante contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental. III - Ausente a análise do mérito do recurso especial, incide a Súmula n. 315, STJ, que dispõe, in verbis: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Sobre esse ponto, não se verifica a ocorrência de analogia in malam partem, porque o referido enunciado é apenas decorrência lógica de requisito legal exigido para a viabilidade dos embargos de divergência, qual seja, a apreciação do mérito recursal, nos termos do 1.043 do Código de Processo Civil. IV - Não se constata, igualmente, qualquer contradição nas razões relativas à impossibilidade de se indicar julgado proferido em habeas corpus para comprovar dissídio jurisprudencial e à impossibilidade de se conceder ordem de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, na medida em que a vedação está estabelecida em jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme demonstrado no acórdão recorrido. V - Ao insistir em argumentos devidamente refutados, o embargante busca, por via oblíqua, a reversão do julgado devido ao seu inconformismo, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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