Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE O BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Rita Soares Viana, determinando à Fundação Piauí Previdência a concessão de pensão por morte de seu esposo, bem como o pagamento de valores retroativos referentes a 24 meses, corrigidos e acrescidos de juros, conforme os critérios legais. Na mesma decisão, o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI foi excluído do polo passivo por ilegitimidade. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte em favor da autora, viúva de servidor público estadual, bem como se a sentença que reconheceu esse direito deve ser reformada em sede recursal. A sentença proferida analisou adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, reconhecendo o direito da autora à pensão por morte em conformidade com as normas previdenciárias estaduais aplicáveis. Não se verifica nulidade na sentença nem error in judicando que justifique sua reforma, sendo legítima a exclusão do IASPI do polo passivo pela ausência de responsabilidade sobre a concessão do benefício pleiteado. O acórdão confirma a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que autorizam a adoção de fundamentação sucinta e a remissão aos fundamentos da decisão singular. Os critérios de correção monetária e juros foram fixados em conformidade com as diretrizes da EC nº 113/2021 e jurisprudência consolidada. A condenação em honorários recursais decorre da sucumbência da parte recorrente, conforme entendimento pacificado nos juizados. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.