Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, SEGURO, TARIFA DE CADASTRO E IOF EXPOSTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”. Precedente sob o rito de recurso repetitivo, REsp 1061530/RS. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Precedente sob os efeitos do art. 543-C do CPC. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente exposta no contrato, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Posição firmada sob os efeitos de recurso repetitivo no REsp. 1.251.331/RS. 4. “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (Tema nº. 621 em recurso repetitivo no STJ). 5. Admite-se cláusula acessória de seguro prestamista quando optativa e exposta de forma individualizada, com exposição dos direitos e deveres pactuados e constando a assinatura do adquirente no termo acessório. (Tema 972/STJ) 6. Comprovada a expressa disposição das taxas de juros remuneratório próximo à média de mercado, de cadastro e de IOF, bem como a opção escolhida pelo consumidor de contratar o seguro ofertado de forma explícita sua facultatividade no financiamento por alienação fiduciária, não há abusividade no contrato firmado. 7. Apelação desprovida. DECISÃO Trata-se de apelação cível em desfavor de sentença de improcedência, proferida pelo juízo do NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS, que não acolheu a alegação de ilegalidade ou abusividade no financiamento de veículo por alienação fiduciária. Adoto inicialmente o relatório da sentença no id 16948405, que findou nestes termos: Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIA DA CONCEIÇÃO NEVES MARTINS em desfavor do BANCO RCI BRASIL S.A, alegando a parte requerente que formalizou contrato de financiamento de um veículo automotor, contudo, foram inseridos no negócio jurídico a capitalização de juros abusivos (anatocismo) além de tarifas não autorizadas (TAC, Seguro, IOF), pleiteando a revisão contratual para adequá-lo às taxas e juros legalmente admitidos e exclusão dos serviços não contratados. Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, planilha contábil, extrato do negócio jurídico, entre outros. Devidamente citada, a parte requerida juntou contestação com documentos, alegando exercício regular de direito e licitude nos termos e formas de cobrança do contrato objeto da lide. Pleiteou a improcedência dos pedidos. Réplica não acostada aos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. […] Portanto, na forma do entendimento do STJ as cobranças impugnadas pela parte requerente não traduzem abusividade ou ilegalidade, restando incabível a revisão contratual e demais pedidos consequentes, que ora INDEFIRO. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC e apoio nos recursos repetitivos transcritos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º, do CPC e gratuidade judiciária deferida por este juízo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. O apelante sustenta, em síntese, a abusividade da tarifa de cadastro, de seguro e da cobrança de IOF financiados sem concordância clara do consumidor. Refuta ainda a capitalização mensal dos juros de forma abusiva. Requer a reforma da sentença e integral procedência da ação. (id 16948408) Contrarrazões no id 16948415. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo e, quanto ao mérito, deixou de se manifestar por ausência de interesse público (id 18966354). É o relatório. Decido. Interposto a tempo e modo, conheço do recurso. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença de id 16948405, pois se apresentam exaurientes e consubstanciados com os fatos expostos e o direito em questão. Denota-se que a matéria tratada se pauta por questões de direito já balizadas em precedente qualificado pela Corte Superior: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (Precedente sob o rito de recurso repetitivo, REsp 1061530/RS). Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (www.stj.jus.br / certidão de julgamento – sessão do dia 28.8.2013). Precedente em recurso repetitivo também acolhe a possibilidade de inclusão do IOF no financiamento pactuado, não havendo abusividade também nesse ponto. Expõe-se o Tema nº. 621 em recurso repetitivo no STJ: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo pri
Apelação desprovida
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