Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. REPETIBILIDADE DE VALORES. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CADASTRO ÚNICO ATUALIZADO. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESCONTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de nulidade dos débitos decorrentes do recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência no período de 01/10/2017 a 27/09/2022 e determinou à autarquia que se abstivesse da respectiva cobrança, ao fundamento de que o beneficiário agiu de boa-fé. O INSS sustenta a repetibilidade dos valores em razão da elevação da renda familiar e do alegado descumprimento do dever de informação, além de impugnar a restituição de quantias eventualmente descontadas e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a título de benefício assistencial entre 01/10/2017 e 27/09/2022 são passíveis de restituição à luz do Tema 979 do STJ; (ii) estabelecer se o beneficiário demonstra boa-fé objetiva diante da alteração da renda familiar; (iii) determinar se o posterior restabelecimento do benefício comprova a regularidade dos pagamentos durante todo o período questionado; (iv) definir se a inexigibilidade do débito abrange a restituição das quantias eventualmente descontadas pelo INSS; e (v) estabelecer se subsiste a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 979 do STJ admite a restituição de pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo material ou operacional, mediante desconto de até 30% do benefício, mas excepciona a hipótese em que o beneficiário demonstra boa-fé objetiva, especialmente quando não lhe é possível constatar a irregularidade do pagamento. 4. A boa-fé objetiva exige a análise da possibilidade concreta de o beneficiário identificar o pagamento indevido e do cumprimento dos deveres de informação e colaboração, não se limitando à ausência de dolo ou fraude. 5. A atualização do Cadastro Único e a identificação da possível irregularidade mediante cruzamento de dados do CadÚnico e do CNIS demonstram que as informações sobre a composição econômica familiar estavam disponíveis à Administração, sem prova de declaração falsa, ocultação deliberada de renda ou desatualização cadastral imputável ao beneficiário ou à sua representante. 6. A ausência de defesa no procedimento administrativo instaurado em 2022 não comprova ciência inequívoca da irregularidade desde 2017 nem caracteriza, isoladamente, descumprimento do dever de informação durante todo o período objeto da cobrança. 7. A deficiência intelectual existente desde o nascimento, com incapacidade total e permanente e ausência de autonomia para decidir ou assumir responsabilidades, reforça a impossibilidade de o próprio beneficiário compreender eventual irregularidade, enquanto a atualização cadastral afasta a imputação de ocultação consciente da renda familiar à sua representante. 8. A demora da Administração em processar informações disponíveis em suas próprias bases de dados impede atribuir ao beneficiário absolutamente incapaz a percepção inequívoca de irregularidade que a própria autarquia, dotada de estrutura técnica e acesso ao CadÚnico e ao CNIS, não identifica prontamente. 9. A demonstração da boa-fé objetiva configura a exceção prevista no Tema 979 do STJ e afasta a obrigação de ressarcimento dos valores recebidos no período questionado. 10. O acordo que restabelece o benefício assistencial com DIB em 01/10/2022 produz efeitos prospectivos e não comprova, isoladamente, o preenchimento do requisito econômico durante todo o período de 01/10/2017 a 27/09/2022. 11. O estudo socioeconômico realizado em dezembro de 2022, embora não permita reconstruir mês a mês a renda disponível durante todo o período cobrado, demonstra severa vulnerabilidade do grupo familiar e reforça que eventual irregularidade não se apresentava de forma ostensiva ou facilmente perceptível. 12. O limite de um quarto do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 não constitui parâmetro absoluto de vulnerabilidade, e o benefício previdenciário de um salário mínimo recebido por pessoa idosa deve ser excluído da renda familiar quando o requerente do benefício assistencial é pessoa com deficiência, conforme os precedentes citados no julgamento. 13. A declaração de inexigibilidade do débito retira o suporte jurídico dos descontos realizados com fundamento na cobrança anulada, de modo que a restituição das quantias eventualmente retidas constitui recomposição patrimonial, e não novo pagamento de benefício ou enriquecimento sem causa. 14. A existência e o montante dos valores eventualmente descontados devem ser apurados no cumprimento de sentença mediante os demonstrativos administrativos pertinentes, sem inclusão de parcelas estranhas ao débito discutido. 15. A cobrança administrativa torna necessário o ajuizamento da ação e, reconhecida a inexigibilidade do débito, impõe ao INSS, como parte vencida e responsável pela instauração do processo, o pagamento dos honorários advocatícios, majorados em grau recursal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A boa-fé objetiva afasta a restituição de benefício assistencial indevidamente pago quando as circunstâncias concretas demonstram que o beneficiário não podia identificar a irregularidade e as informações necessárias à revisão estavam disponíveis nas bases de dados da Administração. 2. A deficiência intelectual do beneficiário, associada à atualização do Cadastro Único e à ausência de prova de ocultação deliberada de renda, reforça a impossibilidade de percepção inequívoca do pagamento indevido. 3. O restabelecimento posterior do benefício assistencial não comprova, por si só, a regularidade dos pagamentos realizados em período anterior. 4. A declaração de inexigibilidade do débito abrange a restituição dos valores eventualmente descontados com fundamento na cobrança anulada, cuja existência e montante devem ser apurados no cumprimento de sentença. 5. A cobrança administrativa de débito posteriormente declarado inexigível justifica a condenação do INSS em honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 115, II; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 14; Decreto 6.214/2007, art. 35-A; CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN e REsp 1.769.209/AL, Tema 979; STF, RE 567.985/MT, repercussão geral; STJ, REsp 1.355.052/SP, Tema 640, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05.11.2015; TRF6, ApCiv 1000265-31.2017.4.01.3813, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, j. 21.05.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, esclarecendo que a declaração de inexigibilidade do débito abrange a restituição dos valores eventualmente descontados pelo INSS com fundamento na cobrança anulada, cuja existência e montante deverão ser apurados no cumprimento de sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.