Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO ANTES DA CF/88. VERBAS TRABALHISTAS. FGTS E FÉRIAS COM TERÇO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado Cível interposto por servidor municipal, admitido em 01/01/1983 sem concurso público, contra sentença que apreciou ação visando ao recebimento de verbas trabalhistas referentes a FGTS e férias com adicional de 1/3. O autor alegou que, embora inicialmente contratado pelo Município de Oeiras (PI), passou a prestar serviços para o Município de São João da Varjota (PI) a partir da emancipação deste, ocorrida em 01/01/1997. Requereu o pagamento dos valores inadimplidos, em especial aqueles devidos nos anos de 2016 e 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às verbas de FGTS e férias pleiteadas; (ii) apurar a responsabilidade do Município de São João da Varjota pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas ao servidor contratado antes da CF/88, sem concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição do FGTS segue o entendimento do STF no ARE nº 709212/DF, que declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária, aplicando-se a prescrição quinquenal, com modulação de efeitos para considerar a que se consumar primeiro (30 anos desde o fato gerador ou 5 anos a partir de 13/11/2014). 4. Como a demanda foi ajuizada em 10/02/2021, aplica-se a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas vencidas a partir de 10/02/2016. 5. Comprovada a omissão do Município quanto aos depósitos de FGTS e ao pagamento de férias com 1/3 nos anos de 2016 (em dobro) e 2020, nos termos do art. 137 da CLT, resta caracterizado o descumprimento das obrigações trabalhistas. 6. A ausência de individualização dos valores depositados em conta vinculada impede o reconhecimento de quitação, não sendo suficiente o termo de confissão de dívida, CRF ou depósito em conta única, por força do art. 15 da Lei nº 8.036/90 e da jurisprudência do TRT22. 7. Reconhecido o direito do trabalhador aposentado ao saque direto do FGTS, conforme o art. 20, III, da Lei nº 8.036/90. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às verbas de FGTS, conforme o entendimento do STF no ARE nº 709212/DF, com efeitos modulados. 2. O empregador deve comprovar, por meio de individualização em conta vinculada, a regularidade dos depósitos fundiários. 3. São devidas as férias com adicional de 1/3 relativas aos anos em que não houve pagamento, sendo em dobro aquelas relativas ao período em que não houve concessão dentro do prazo legal. 4. O trabalhador aposentado tem direito ao saque direto dos valores de FGTS inadimplidos pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 137; Lei nº 8.036/90, arts. 15 e 20, III; Código Civil, art. 844; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.11.2014; TST, Súmula nº 362; TST, Súmula nº 461; TRT22, RO 00112-2004-102-22-00-3, Rel. Des. Arnaldo Boson Paes, DJT 14.04.2005.
Pedido parcialmente procedente.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.