Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEQUESTRO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E PERDA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogada e estagiário, com pedido de liminar, em favor de dois pacientes presos preventivamente desde 06/08/2025, pela suposta prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147), sequestro e cárcere privado (CP, art. 148), e porte ilegal de arma de fogo (Lei nº 10.826/2003, art. 14), imputando à autoridade coatora a Juíza da Vara Única da Comarca de Angélica/MS. Alegaram excesso de prazo, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão e desnecessidade da medida, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, diante do encerramento da instrução e da suposta demora na apresentação das alegações finais pelo Ministério Público; (ii) aferir se houve perda de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a prisão preventiva; (iii) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva já foi analisada e mantida por esta Câmara em habeas corpus anterior (HC nº 1413527-53.2025.8.12.0000), com base na gravidade concreta da conduta, periculosidade dos agentes e risco à ordem pública. A aferição de excesso de prazo exige análise à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se verificando paralisação injustificada do feito, que se encontra em fase de alegações finais e conclusão para sentença, com instrução encerrada em 03/12/2025. A audiência foi remarcada uma única vez por ausência da vítima, tendo sido realizada em prazo razoável e encerrada com interrogatório dos réus, não havendo mora atribuível ao Judiciário ou ao Ministério Público. Os fundamentos da prisão preventiva permanecem atuais, notadamente diante da gravidade concreta do modus operandi, que inclui uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima e risco de homicídio no contexto de acerto criminoso, além da existência de registros criminais pretéritos dos pacientes. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão relaciona-se à atualidade do risco e não ao decurso do tempo, sendo que a periculosidade dos pacientes e a necessidade de resguardo da ordem pública ainda estão presentes. As condições pessoais favoráveis alegadas pelos impetrantes não afastam, por si sós, a prisão preventiva, quando subsistem elementos concretos que justificam a custódia. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP revelam-se insuficientes diante da gravidade dos fatos e do risco identificado. A manutenção da prisão preventiva não configura antecipação de pena, pois está devidamente fundamentada e se limita à proteção cautelar, respeitando os limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A aferição de excesso de prazo na formação da culpa deve considerar a razoabilidade do andamento processual, sendo incabível quando não há paralisação injustificada ou desídia estatal. 2. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo após o encerramento da instrução, desde que os fundamentos que a justificaram permaneçam contemporâneos e demonstrados concretamente. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar quando persistem os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando se evidenciam gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e periculosidade dos agentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 148; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CPP, arts. 312, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1413527-53.2025.8.12.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 17/09/2025; STJ, AgRg no RHC nº 223.637/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/10/2025, DJe 21/10/2025.
Ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.