Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PELO MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. Recursos inominados interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar ao Município de Floriano-PI a manutenção do tratamento domiciliar (home care) ao autor Raimundo Nonato dos Santos, tornando definitiva a liminar já deferida. A decisão impôs obrigações específicas de prestação de serviços de saúde em domicílio (enfermagem, fisioterapia, visitas médicas, entre outros), conforme prescrição médica e dentro dos limites da Lei nº 8.080/90, sob pena de multa. A sentença também reduziu multa anteriormente fixada pelo descumprimento parcial da medida liminar. O recurso do Município alegou, em síntese, ausência de responsabilidade direta, separação dos poderes, reserva do possível e questionou os honorários advocatícios. O autor também recorreu, pleiteando a integral procedência dos pedidos iniciais. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível impor ao Município o dever de fornecer tratamento domiciliar contínuo com base no direito à saúde; (ii) estabelecer se a sentença recorrida deve ser reformada em razão das alegações de limitação orçamentária, separação dos poderes e excesso de condenação. A obrigação do ente público de garantir tratamento domiciliar adequado decorre do direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º e no art. 196 da CF/1988, sendo solidária entre os entes federados. A jurisprudência admite a fixação de obrigações específicas aos entes públicos para o fornecimento de tratamentos médicos, inclusive em regime de home care, desde que demonstrada a necessidade médica e a pertinência do pedido dentro da competência do ente. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não subsiste quando o Judiciário apenas assegura a efetividade de direito constitucionalmente garantido, sem interferir na formulação de políticas públicas. O princípio da reserva do possível não se sobrepõe ao mínimo existencial, sobretudo quando comprovada a necessidade do tratamento e a viabilidade da prestação pelo Município. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e está em consonância com o ordenamento jurídico e os precedentes aplicáveis, podendo ser confirmada nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. Recursos desprovidos.
Recursos desprovidos
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.