Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS . AUSÊNCIA. CONTEXTO DE FUGA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NOCENDI RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que condenou o recorrente pelo crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por danos causados a uma viatura da Receita Federal durante perseguição. 2. O recorrente colidiu com a viatura enquanto transportava mercadorias de procedência estrangeira sem documentação e empreendeu fuga ao ser abordado por agentes fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, exige a presença de dolo específico, ou se o dolo genérico é suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa. 5. A ausência de dolo específico no caso concreto, conforme reconhecido nas instâncias ordinárias, impede a condenação pelo crime de dano qualificado. 6. O dano ao patrimônio público praticado em contexto de fuga configura situação na qual o agente não possui a vontade específica de lesar o erário, mas sim de recuperar sua liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de dano qualificado, é imprescindível o dolo específico de causar prejuízo patrimonial. 2. A ausência de dolo específico impede a condenação pelo crime de dano qualificado." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 163, parágrafo único, III; Código de Processo Penal, art. 386, III. STJ, AgRg no REsp 1.722.060/PE, da minha relatoria, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, AgRg no AREsp 2.035.355 2/8/2018 13/8/2018 /TO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em , DJe de . 14/9/2022 20/9/2022
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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