Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de procuração válida e atualizada e de comprovante de residência em nome da parte autora, diante de suspeita de demanda predatória. O agravante sustenta a inexistência de vício concreto na petição inicial, a fundamentação genérica da exigência documental, a indevida generalização da litigância predatória e a violação à primazia do julgamento de mérito. A parte agravada defende a legitimidade da exigência de documentos adicionais para prevenir a litigância aventureira e sustenta a ausência de elementos mínimos para demonstrar o interesse processual e a lesão alegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de procuração atualizada e comprovante de residência em nome da parte autora para emenda da petição inicial; e (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial, após o indeferimento do pedido de dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração atualizada e de comprovante de residência em nome da parte autora constitui instrumento legítimo de cautela jurisdicional diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com amparo no art. 139, III, do CPC, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula nº 33 do TJPI. A exigência documental não cria requisitos processuais arbitrários nem configura formalismo excessivo, pois atua como mecanismo lícito de filtragem processual e de controle da judicialização em massa, sem restringir o acesso à Justiça ou inverter indevidamente o ônus da prova. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e apresentar os documentos determinados, mas, após o indeferimento do pedido de dilação de prazo, não cumpriu a determinação judicial. A hipossuficiência da parte e a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não afastam o poder-dever do magistrado de zelar pela dignidade da Justiça diante de suspeita de judicialização abusiva. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, especialmente quando observados os princípios da vedação da decisão surpresa, da cooperação entre as partes e da celeridade da prestação jurisdicional. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada quando não se evidencia o caráter manifestamente protelatório do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração atualizada e de comprovante de residência em nome da parte autora quando há fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e das orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. 2. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, após o indeferimento do pedido de dilação de prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A hipossuficiência da parte e a possibilidade de inversão do ônus da prova nas relações consumeristas não afastam o poder-dever do magistrado de adotar medidas de cautela diante de suspeita de judicialização abusiva. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando não demonstrado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 373; 485, I; 1.021, caput e § 4º; RITJPI, art. 373; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI; Súmula nº 33 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.