Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação possessória. Negativa de prestação jurisdicional. Reexame de matéria fática. Dissídio jurisprudencial pela alínea “c”. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação possessória relativa a direitos possessórios sobre bem imóvel, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência da quanto à Súmula 7/STJ discussão sobre a legitimidade de contrato para fins possessórios à luz do II, do Código Civil, e ausência de similitude art. 104, fática e de cotejo analítico aptos ao conhecimento pela alínea “c” do III, da CF. art. 105, 2. . A parte agravante sustenta nulidade por Fato relevante negativa de prestação jurisdicional, afirma tratar-se de mera revaloração jurídica da moldura fática quanto à validade do título possessório e alega ter demonstrado similitude fática e cotejo analítico suficientes ao conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de alegada nulidade de título possessório posterior, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a reapreciação da conclusão do Tribunal de origem sobre a legitimidade do contrato para fins possessórios, à luz do art. 104, II, do Código Civil, configura mera revaloração jurídica ou demanda o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da ; e (iii) saber se estão presentes similitude fática e Súmula 7/STJ cotejo analítico aptos a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, da notadamente art. 105, CF/1988, diante do óbice da . Súmula 7/STJ III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e suficiente as questões relacionadas à temporalidade dos contratos e à posse exercida sobre o bem litigioso, enfrentando a tese de nulidade de título possessório posterior, de modo que não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição. 5. A conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade do contrato para fins possessórios, em relação ao II, do art. 104, Código Civil, decorre da valoração do conjunto fático-probatório, de modo que sua revisão, na via especial, exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela . Súmula 7/STJ 6. O dissídio jurisprudencial indicado não se caracteriza, uma vez que não há similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, e, ademais, a necessidade de revolvimento da matéria fática, reconhecida com base na , prejudica Súmula 7/STJ o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, art. 105, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola os arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. A discussão sobre a legitimidade de contrato para fins possessórios, quando fundada em circunstâncias específicas do caso concreto, não pode ser reexaminada em recurso especial, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a . Súmula 7/STJ 3. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico adequado, somada à incidência da , impede o conhecimento Súmula 7/STJ do recurso especial pela alínea “c” do III, da Constituição art. 105, Federal. Dispositivos relevantes citados: , arts. 489 e 1.022; II; CPC/2015 CC/2002, art. 104, CF/1988, III, “c”; RISTJ, §§ 1º e 2º; . art. 105, art. 255, Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no , Quarta Turma, Min. Marco AREsp 1.914.163/DF Buzzi, j. 21.02.2022, DJe 24.02.2022; STJ, AgInt no , Quarta Turma, Min. Marco Buzzi, j. AREsp 2.873.110/SC 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, , AREsp 2.959.664/RS Terceira Turma, Min. Daniela Teixeira, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no , AREsp 2.574.296/RJ Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, j. 12.05.2025, DJEN 15.05.2025; STJ, AgInt no , Quarta Turma, AREsp 2.488.622/PR Min. Marco Buzzi, j. 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no , Quarta Turma, Min. Maria Isabel Gallotti, j. AREsp 1.175.224/MT 06.11.2018, DJe 13.11.2018.
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Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.