Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES VINCULANTES (TEMAS 516 E 1086 DO STJ E TEMA 635 DO STF). PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, REJEITADA. NO MÉRITO, TESES RECURSAIS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Conceição do Coité contra Decisão Monocrática que, em conformidade com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, negou provimento ao seu Apelo, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade. II. Questão em discussão 2. As questões centrais são: a) a análise da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, especificamente quanto ao seu termo inicial; b) a possibilidade jurídica de conversão da licença-prêmio em pecúnia diante da ausência de previsão na legislação municipal; e c) a necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo como condição para o direito. III. Razões de decidir 3. É cabível o julgamento monocrático pelo relator (art. 932 do CPC) quando a matéria de mérito encontra-se em conformidade com teses firmadas em regime de repercussão geral (STF) e de recursos repetitivos (STJ), o que configura jurisprudência dominante e afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade. 4. As teses recursais do Município são insustentáveis. O termo inicial da prescrição para pleitear a indenização é a data da aposentadoria do servidor, momento em que nasce a pretensão (princípio da actio nata), conforme pacificado pelo STJ no Tema 516. A conversão em pecúnia, por sua vez, independe de previsão em lei local, pois decorre diretamente do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, consolidado pelo STF no Tema 635. Por fim, a exigência de prévio requerimento administrativo foi expressamente afastada pelo STJ no Tema 1086. 5. Configurada a natureza meramente repetitiva e protelatória do Agravo Interno, que não traz argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada e se limita a confrontar precedentes vinculantes, impõe-se a sua manutenção integral, em prestígio à autoridade das decisões das Cortes Superiores e à celeridade processual. IV. Dispositivo 6. Prejudicial de prescrição rejeitada e, no mérito, Agravo Interno desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. V. Tese de julgamento: i) O termo inicial da contagem da prescrição quinquenal para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é a data da aposentadoria do servidor público, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 516 de Recursos Repetitivos. ii) É devida a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, independentemente de previsão legal específica no âmbito municipal, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração, conforme tese firmada pelo STF no Tema 635 de Repercussão Geral. iii) O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada independe de prévio requerimento administrativo por parte do servidor ou da comprovação de que o não gozo decorreu de necessidade do serviço, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1086 de Recursos Repetitivos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código de Processo Civil, arts. 927 e 932; Decreto nº 20.910/1932; Lei Municipal nº 133/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001/RJ (Tema 635); STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516); STJ, REsp 1.854.662/CE (Tema 1086); TJBA, Apelação nº 8004085-23.2019.8.05.0191; TJBA, Apelação nº 0002361-58.2015.8.05.0063.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.