Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) em execução de título extrajudicial. O agravante busca a utilização da CNIB como ferramenta de localização de bens do executado. A decisão recorrida entendeu que a CNIB não se destina à pesquisa patrimonial, mas apenas à comunicação de indisponibilidade de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a CNIB pode ser utilizada como ferramenta de pesquisa patrimonial em execução de título extrajudicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), consolidada na Súmula nº 77, estabelece que a CNIB destina-se a dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de bens do devedor em execução forçada.4. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) prevê que a CNIB tem por objetivo integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, assegurando a eficácia e efetividade das decisões judiciais e administrativas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A CNIB não se presta à pesquisa de bens do devedor em execução, mas apenas à comunicação de indisponibilidade de bens já decretada. 2. A jurisprudência do TJGO, alicerçada na Súmula nº 77, e o Provimento nº 39/2014 do CNJ, corroboram a impossibilidade da utilização da CNIB para fins de pesquisa patrimonial.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; Provimento nº 39/2014 (CNJ).Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5971936-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 26.01.2025, DJe 29.01.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5138428-52.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 22.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5028125-94.2024.8.09.0010, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5055388-12.2023.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 10.07.2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6135851-43.2024.8.09.00004ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVADO: ADSON STEFANELO BORTOLUZIRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.