Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. APLICAÇÃO DE LEI MAIS GRAVOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal, que havia deferido saídas temporárias ao apenado, contrariando a Lei nº 14.843/2024. 2. O juízo da execução deferiu o pedido de saída temporária ao apenado. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público e cassou o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 14.843/2024, que restringe a concessão de saídas temporárias, possui natureza processual, com aplicabilidade imediata, ou material, sujeitando-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui , vedada pela novatio legis in pejus Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o agravado foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º. STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Jurisprudência relevante citada: Sexta Turma, julgado em , DJe de ; STJ, AgRg no HC 961.783/SC, 10/9/2024 13/9/2024 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em , DJEN de . 18/2/2025 11/3/2025
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