Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSO Nº 0801293-13.2023.8.18.0026 Ementa: Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico. Repetição de Indébito. Danos Morais. Apelação Cível. I. Caso em exame Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e honorários de 10%. O Banco alega a regularidade do contrato, a inexistência de dano material e mora, e requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão (i) Saber se a instituição financeira comprovou o repasse dos valores contratados à parte apelante, sendo de sua responsabilidade a produção dessa prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor. (ii) Saber se, diante da nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a má-fé da conduta do banco. (iii) Saber se a indenização por danos morais é devida, sendo este dano presumido e considerando as circunstâncias do caso, com aplicação de critérios de razoabilidade na fixação do valor. III. Razões de decidir 3. A nulidade do contrato foi reconhecida devido à falta de comprovação por parte do banco de que o valor foi efetivamente repassado à conta bancária da apelante, sendo a instituição financeira responsável pela prova da regularidade na contratação, conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do TJPI. 4. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente foi determinada, considerando-se que a conduta do banco foi caracterizada como má-fé, violando os direitos da consumidora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A indenização por danos morais foi reconhecida, uma vez que o dano decorre diretamente da má-fé do banco, sendo evidente a angústia e frustração causadas à apelante. O valor da indenização foi reduzido para R$ 5.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento da indenização. Tese de julgamento: "1. O banco é responsável pela comprovação do repasse dos valores contratados à parte apelante. 2. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando há má-fé na conduta da instituição financeira. 3. A indenização por danos morais é devida e deve ser fixada com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14 e 42; Código Civil, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020. TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0.
Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do arbitramento da indenização.
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