Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Viviane Aragão da Silveira e Régis Guerra de Sousa, objurgando Acórdão (fls. 939/963) proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da Apelação Criminal n. 0109905-36.2016.8.06.0001, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e deu-lhe parcial provimento. 2. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado em averiguar todo o contexto contido nas contrarrazões do apelo, mais precisamente nos entendimentos jurisprudenciais de aplicabilidade da Lei Estadual nº 16.381/2017, que deveria ser aplicado ao caso concreto, afirmando que o princípio da insignificância se encontraria consagrado na jurisprudência nacional, sobretudo no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ademais, afirma a parte embargante que o acórdão foi omisso em não indicar quais seriam os inúmeros processos administrativo-fiscais pelos quais responderia a empresa. 3. Primeiramente, no caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado apreciou expressamente a alegada aplicabilidade, ao caso concreto, da Lei Estadual nº 16.381/2017 e do princípio da insignificância, inclusive fazendo distinção entre os casos de sonegação de tributos estaduais e federais, mencionando expressamente os entendimentos jurisprudenciais emanados deste Tribunal de Justiça Estadual do Ceará, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), analisando-se qual seria o valor considerável para fins de reconhecimento da insignificância para processos da natureza do feito, o que evidencia a inexistência da omissão apontada no presente recurso. Ademais, verifica-se que a decisão apresentou de forma clara as razões e os fundamentos pelo qual se verificaria, na hipótese dos autos, o equívoco da sentença recorrida, devendo-se considerar para a análise de incidência do princípio da insignificância o montante de 10 (dez) salários-mínimos, ao teor do art. 2º, II, da Lei Estadual 16.381/2017, não se verificando quaisquer vícios nestes aclaratórios. 4. Ademais, tem-se, a partir da análise do acórdão prolatado, especificamente dos fundamentos constantes do voto da relatoria, que restou apreciada e decidida a questão da incidência ou não do princípio da insignificância, por meio de profunda análise e distinção acerca do que seria ¿débito consolidado¿ e ¿valor originário¿, para efeitos de aplicação da Lei Estadual nº 16.381/2017, e por qual razão dever-se-ia considerar o disposto no art. 2º, I, da prefalada legislação estadual. Destaque-se que igualmente amparou-se a conclusão de responder a empresa gerida pelos réus, por inúmeros procedimentos administrativo-fiscais, em documentação específica, juntada como prova documental pelo Ministério Público (fls. 792/793), devidamente e expressamente indicada nos fundamentos do voto. 5. O acórdão fundamentou clara e suficientemente as razões pela qual se entendia pelo equívoco da sentença vergastada, fundamentando-se corretamente nos elementos concretos dos autos. Pelo exposto, vê-se claramente que a decisão combatida, além de apreciar expressamente a temática referida, cuidou de adequadamente apresentar as razões de decidir nos moldes como lançados no acórdão, inexistindo razões para a alegada ocorrência de omissão levantada pela parte embargante. 6. Os aclaratórios prestam-se à discussão de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, o que não é o caso dos presentes embargos, que visam somente a rediscussão de matéria já devidamente apreciada. Incidência da Súmula de nº 18, TJCE: ''São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada''. 7. Ainda que opostos com o objetivo de pré-questionamento, para a viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Precedentes (STJ - EDcl no AgRg no HC: 701338 PR 2021/0337063-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). 8. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 21 de novembro de 2024 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.