Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa, visto que as provas documentais coligidas ao feito revelaram-se suficientes para o julgamento antecipado de mérito, razão por que a perícia grafotécnica não se mostrou imprescindível. 2. A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, no caso em tela, houve a comprovação acerca da inexistência do alegado defeito na prestação do serviço, visto que a instituição bancária apelada demonstrou a regularidade da contratação, por meio da juntada do contrato eletrônico com selfie, documento pessoal do consumidor recorrente e comprovante do respectivo depósito, de sorte que, demonstrada a regularidade da contratação, não há falar em ato ilícito e, por consequência, em responsabilização do Banco apelado. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5572867-58.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: ANTÔNIO BENÍCIO DE ARAÚJOAPELADO: BANCO BRADESCO S/ARELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em 2º Grau
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.