Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de OI MÓVEL S.A. O Juízo de origem extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. Questão em discussão: Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a manutenção do bloqueio da linha telefônica após o adimplemento dos débitos configura falha na prestação do serviço; e (ii) saber se tal interrupção de serviço essencial enseja a reparação por danos morais na modalidade in re ipsa. III. Razões de decidir: A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado. O serviço de telefonia possui natureza essencial e a sua interrupção imotivada, ou a manutenção de bloqueio após a quitação de faturas, constitui prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação e boa-fé objetiva (art. 6º, III e art. 51, IV, do CDC). A privação indevida de serviço essencial de comunicação por período prolongado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo abalo psicológico ante a gravidade da violação aos direitos da personalidade. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, sendo adequado o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o caso concreto. IV. Dispositivo e tese: Apelação Cível conhecida e provida. Tese de julgamento: “1. A interrupção indevida ou a manutenção de bloqueio de linha telefônica após o adimplemento das obrigações configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 2. O dano moral decorrente da suspensão de serviço essencial de telefonia é configurado in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo específico. 3. O valor da indenização deve ser fixado com base na extensão do dano e na capacidade econômica das partes, servindo de desestímulo à reiteração da conduta ilícita.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14, 51, IV; CPC, art. 300, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 00269045120238260002, Relator Marcio Bonetti, j. 17/02/2025; TJ-MG, Apelação Cível nº 50142687820228130223, Relator Des. Marcelo Pereira da Silva, j. 06/11/2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.