Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. FUNDAP. DESÁGIO DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTOS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS OU A SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em que se discutia a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre valores decorrentes de benefício fiscal concedido no âmbito do Fundo para Desenvolvimento das Atividades Portuárias – Fundap. II. Questão em discussão 2. Definir se o recurso especial poderia ser conhecido para examinar a alegada equiparação dos incentivos do Fundap a crédito presumido de ICMS ou a subvenção para investimento, com fundamento nos arts. 1º, § 3º, X, da Lei n. 10.637/2002; e 1º, § 3º, IX, da Lei n. 10.833/2003. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que os incentivos instituídos no âmbito do Fundap não consistem em crédito presumido de ICMS, mas em mecanismo de postergação e financiamento do recolhimento do tributo estadual, tampouco se qualificando como subvenção para investimento. 4. A pretensão recursal demanda a revisão da qualificação jurídica atribuída ao benefício pela Corte de origem, conclusão construída a partir da interpretação da legislação estadual que disciplina o programa, providência incompatível com a via do recurso especial, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 5. A referência ao Tema n. 843/STF não autoriza o conhecimento do recurso especial, pois o acórdão recorrido afastou a premissa de que o benefício discutido teria natureza de crédito presumido de ICMS; a revisão dessa conclusão demandaria interpretação da legislação estadual do Fundap, providência vedada em recurso especial. 6. O agravo interno não demonstrou o desacerto dos fundamentos adotados no decisório agravado. 7. Descabimento, na hipótese, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito local (súmula 280 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.