Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA CAUTELAR PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do magistrado da 3ª Vara de Delitos e Tráficos de Drogas da Comarca de Fortaleza, em razão da decretação da prisão preventiva da paciente. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a possibilidade de conhecimento do habeas corpus para: (i) reconhecimento de insuficiência do descumprimento da cautelar para justificar a segregação. III. Razões de Decidir 3. As teses defensivas não foram previamente submetidas à apreciação do Juízo de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ausente ilegalidade flagrante, inviável o conhecimento do writ. IV. Dispositivo 5. Habeas corpus não conhecido. Teses de julgamento: 1. "O habeas corpus não é via adequada para o exame de nulidades processuais que não foram previamente submetidas à apreciação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância, salvo hipótese de ilegalidade flagrante.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 41.741/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 02/12/2013; STF - HC 119093 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/11/2013; TJ-CE - Habeas Corpus Criminal - 0623306-04.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) VANJA FONTENELE PONTES, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Habeas corpus não conhecido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.