Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTAURAÇÃO DENTÁRIA E CONFECÇÃO DE PRÓTESE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. DANOS MATERIAL E MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Consumidora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória, ajuizada em face de clínica odontológica. A Autora alegou falha na execução de procedimentos de restauração dentária e confecção de prótese, que ocasionaram retratamentos, desconfortos, lesões gengivais, além de prejuízos materiais e morais, postulando a reforma da sentença, para reconhecimento da responsabilidade da fornecedora e condenação ao pagamento de indenizações. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a sentença é nula, por suposta violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz, em razão da realização da audiência de instrução por Magistrado diverso; e estabelecer se a clínica odontológica responde pelos danos material e moral, decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços de restauração dentária e confecção de prótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação do Juiz Auxiliar observa os critérios objetivos de distribuição previstos na Resolução nº 6/2013 TJBA, inexistindo afronta ao princípio do juiz natural. 4. A repetição da audiência de instrução resulta da impossibilidade de aproveitamento da audiência anterior, em razão de falha técnica na gravação dos depoimentos, sendo respeitado o princípio da identidade física do juiz, pois o Magistrado que presidiu a nova instrução colheu diretamente a prova oral. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Os procedimentos de restauração dentária e confecção de prótese caracterizam obrigação de resultado, de modo que a inadequação do contratado evidencia defeito na prestação do serviço. 7. A documentação constante dos autos, especialmente imagens, ficha clínica e registros dos sucessivos retornos para correções, demonstra a verossimilhança das alegações da Acionante e a existência de falha na prestação dos serviços. 8. A Demandante comprovou a necessidade de buscar novo profissional, para correção dos procedimentos anteriormente realizados, circunstância que reforça o nexo causal entre a prestação defeituosa e os prejuízos experimentados. 9. A assinatura de autorização para confecção da prótese não comprova a entrega de produto adequado e funcional, constituindo, apenas autorização prévia para sua fabricação. 10. A clínica odontológica, detentora de conhecimento técnico e aptidão para produção da prova, não requereu perícia nem apresentou elementos suficientes que demonstrassem a inexistência de defeito do serviço ou culpa exclusiva da Suplicante. 11. A responsabilidade da Demandada decorre do art. 14 do CDC, sendo objetiva, quanto aos danos causados por defeitos na prestação dos serviços ofertados ao consumidor. 12. A restituição dos valores despendidos e a compensação por dano moral mostram-se cabíveis, diante da comprovação da falha do serviço, dos transtornos suportados pela Requerente e da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373 e 487, I. CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 1º, I. CC, arts. 186, 187 e 927. Resolução nº 6/2013 do TJBA. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8053074-77.2021.8.05.0001, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, publ. 30.08.2023. TJBA, Apelação nº 0580578-79.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 19.03.2019.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.