Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Apelação interposta pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora; (ii) a configuração de dano moral indenizável; e (iii) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a inexistência da contratação em razão de falsidade de assinatura atestada em perícia grafotécnica, a repetição do indébito deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida de forma simples para os descontos anteriores a 30 de março de 2021 e em dobro para os pagamentos posteriores. 4. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, mormente quando comprovada a disponibilização do numerário em favor da consumidora, sem qualquer prova ou tentativa de devolução voluntária ou depósito judicial da quantia. 5. Ônus sucumbenciais mantidos na proporção fixada na origem, diante da mínima repercussão econômica do provimento recursal, com readequação de ofício, por equidade, dos honorários devidos ao Patrono da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito decorrente de contrato bancário não contratado aplica-se às cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, na esteira da modulação fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 2. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes e evidenciada a disponibilização e retenção do crédito pela consumidora sem tentativa de devolução, não enseja reparação por dano moral. Legislação relevante citada: CDC, art. 3º, caput, §1º e §2º; art. 29; art. 42, p. único. CPC, art. 85, §8º, §8º-A e §14; art. 86; art. 98, §3º; art. 489, §1º, inc. IV; art. 1.026, §2º. CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; Súmula 297. STJ, Tema 1.059. STJ, EAREsp nº 676.608/RS. TJSP, Apelação Cível nº 1003011-97.2024.8.26.0157, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 11.12.2024. STJ, AgInt no AREsp nº 2.221.117/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.03.2023. TJSP, Apelação Cível nº 1028637-87.2023.8.26.0405, Rel. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2025.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.