Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A ação constitucional de habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante instruir o writ com os documentos indispensáveis à verificação do constrangimento ilegal; 2. Mostra-se impossível o conhecimento da impetração quando não juntados elementos mínimos, como cópia da sentença condenatória, guia de execução ou certidão carcerária atualizada que demonstre o efetivo recolhimento do paciente em regime mais gravoso do que o determinado judicialmente. 3. Ordem não conhecida. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Débora Carvalho Silva Ribeiro em favor de Cleber Dias de Oliveira, atualmente em cumprimento de pena decorrente de condenação nos autos do processo de origem nº 0800337-98.2023.8.18.0057, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Picos. A impetrante esclarece que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão, com a fixação expressa do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo a sentença transitado em julgado em 19 de novembro de 2024. Assevera que, a despeito do título judicial definitivo, o apenado encontra-se indevidamente recolhido em regime fechado por ato posterior da execução penal, situação que configura flagrante constrangimento ilegal, visto que a execução não pode ser mais gravosa do que o determinado na sentença condenatória. Ressalta que a manutenção do paciente em estabelecimento prisional incompatível com o determinado judicialmente viola os artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal, bem como fere os princípios da legalidade e da coisa julgada. Pleiteia, liminarmente, a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar ou regime semiaberto harmonizado até o julgamento final do writ, com a consequente expedição de alvará de soltura ou ordem de transferência. É o que interessa relatar. Passo a decidir. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte impetrante demonstrar, por meio de documentos idôneos, a existência inequívoca do suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Trata-se de ação de cognição sumária, na qual não há fase de instrução probatória, razão porque mostra-se indispensável que os elementos necessários à formação do convencimento do julgador sejam apresentados desde a petição inicial. No caso concreto, alega a impetrante que o paciente, embora condenado ao regime semiaberto com sentença transitada em julgado, cumpriria pena em regime fechado. Contudo, verifica-se que a causídica deixou de instruir o writ com documentos imprescindíveis para a comprovação do alegado, tais como a cópia da sentença condenatória, a guia de recolhimento ou a certidão carcerária atualizada que ateste o efetivo recolhimento do paciente em estabelecimento incompatível com o título judicial. É dizer, impetração limitou-se a juntar a peça inicial e o requerimento de liberdade (ID 30707322 e 30707324), omissão que inviabiliza a análise da veracidade do constrangimento ilegal apontado na execução da pena. Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona: Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”. (Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202). Nesse sentido, já decidiu este Egrégia Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15) PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15) Portanto, ausente documento essencial para a análise da controvérsia jurídica suscitada, especificamente a prova de que o paciente está, de fato, submetido a regime mais gravoso do que o imposto na sentença, impõe-se o não conhecimento da ordem de habeas corpus, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 91, VI, do RITJ/PI. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída. Intimações e publicações necessárias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.