Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO FORMA DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES. RECALCITRÂNCIA DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU A INSTRUÇÃO PRESO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em prejudicialidade do presente habeas corpus, como asseverou o Ministério Público, porquanto, embora tenha sido prolatada sentença condenatória, segundo entendimento do STJ, “a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá ‘título novo’", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado”. 2. O acusado foi sentenciado e condenado à pena de 06 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade, sob os mesmos fundamentos ensejadores da medida constritiva. 3. A prisão preventiva do paciente foi decretada como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista o fato de o paciente possuir diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive pelo crime de tráfico de drogas, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa. 4. Diante da recalcitrância delitiva, não se mostra suficiente/adequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal. 5. Considerando que a sentença foi prolatada em 19/07/2024, resta superado eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo. 6. Ordem denegada.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, denegar a ordem de Habeas Corpus"
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.