Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS. MERO DETENTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à retenção e indenização por benfeitorias, tornando definitiva a liminar de reintegração de posse de imóvel. O agravante, na condição de ex-comodatário, alegou a realização de benfeitorias e a violação aos princípios da função social da propriedade e da dignidade humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, na qualidade de ex-comodatário e mero detentor do imóvel, possui direito à retenção ou à indenização pelas benfeitorias realizadas no bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de comodato, o que qualifica o agravante como mero detentor do imóvel, e não como possuidor, conforme expressamente previsto no art. 1.208 do Código Civil. 4. O direito de retenção por benfeitorias, bem como a indenização por elas, são institutos destinados aos possuidores, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, não sendo extensíveis ao detentor. 5. O comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, conforme o art. 584 do Código Civil. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada, que diferencia a condição de possuidor da de mero detentor para fins de aplicação do regime de indenização e retenção de benfeitorias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O ex-comodatário, na condição de mero detentor do imóvel, não faz jus ao direito de retenção nem à indenização por benfeitorias, uma vez que tais direitos são exclusivos do possuidor. 2. A ocupação decorrente de contrato de comodato não induz posse, mas mera detenção, conforme o art. 1.208 do Código Civil. 3. O comodatário não pode recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, nos termos do art. 584 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 300, 373, II, 554; CC, arts. 189, 579, 584, 1.208, 1.219, 1.220, 1.223, 1.228. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 237; TJGO, Agravo de Instrumento 5559408-57.2023.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5071360-35.2020.8.09.0113; TJGO, Apelação Cível 5504443-18.2017.8.09.0004; TJGO, Apelação Cível 5059393-23.2020.8.09.0006; TJGO, Apelação Cível 0422759-54.2013.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5582580-90.2020.8.09.0074. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5989701-59.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: NILSON LOPES DA SILVA AGRAVADO: MENDANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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