Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento da promitente vendedora, condenando-a à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve inadimplemento contratual pela vendedora, de modo a autorizar a rescisão do pacto; e (ii) verificar se é devida a restituição integral dos valores pagos pela compradora, inclusive com a incidência da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios da proteção ao consumidor.3.2. Restou comprovado que a promitente vendedora não entregou o imóvel no prazo estipulado e não demonstrou a conclusão da obra, configurando inadimplemento contratual.3.3. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543), a rescisão contratual por culpa do vendedor enseja a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos, e em parcela única.3.4. A multa contratual prevista na cláusula do ajuste é devida para compensar as perdas e danos da consumidora.IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A rescisão contratual por inadimplemento da promitente vendedora enseja a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, devidamente corrigidos.” “2. É cabível a aplicação da multa contratual em favor do consumidor, quando prevista em contrato, para compensar os prejuízos sofridos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, e 53; CPC, arts. 85, § 11, e 926.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.300.418/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2013; Súmula 543/STJ; TJGO, Apelação Cível 5075172-91.2023.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 15/07/2024; Apelação Cível 5119609-95.2021.8.09.0011, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 9ª Câmara Cível, DJe de 28/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5231027-04.2021.8.09.0087Comarca de ItumbiaraApelante: Construfort Assessoria e Gestão de Obras Ltda-MEApelada: Beatriz Mendes de OliveiraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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