Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CRIMINAIS. DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DOS FATOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE NEXO FUNCIONAL CONCRETO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM MANTIDA. NULIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. SUPOSTA PARCIALIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDIÇÃO DE POLICIAL MILITAR. TERMO DE CAUTELA E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS INTERNOS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A TIPICIDADE QUANDO O PORTE OCORRE FORA DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER FUNCIONAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO CRIME PRESCRITO DO CONCURSO MATERIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I – Rejeitam-se as preliminares de incompetência da Justiça Comum e de nulidade da persecução penal, quando ausente demonstração de nexo funcional apto a atrair a competência da Justiça Militar e inexistente comprovação de prejuízo decorrente de suposta irregularidade na fase inquisitorial. II – Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, relativamente ao crime de dano qualificado, quando a pena in concreto fixada em 02 (dois) anos de detenção atrai o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, impondo-se a extinção da punibilidade. III – A condição de policial militar e a existência de termo de cautela ou documentos administrativos internos não afastam a tipicidade do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, quando o porte de arma de fogo de uso restrito ocorre fora do estrito cumprimento do dever funcional e sem autorização legal idônea. IV – Inviável o reconhecimento de erro de proibição quando a formação profissional do agente impõe conhecimento das balizas legais relativas ao porte de armamento. V – Reconhecida a prescrição de um dos delitos em concurso material, impõe-se o redimensionamento da dosimetria, com a exclusão do crime prescrito e a fixação da pena definitiva apenas em relação ao delito remanescente, observando-se o regime inicial compatível com o quantum da reprimenda. Recursos conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para declarar extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao crime de dano qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com redimensionamento da pena do apelante remanescente. Unanimidade.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, exclusivamente para declarar extinta a punibilidade dos apelantes quanto ao crime de dano qualificado, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Antonio Fernando Bayma Araujo · quinto constitucional
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.