Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS LEILÕES – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – TUTELA ANTECIPADA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO JÁ REALIZADO – PRESENÇA DOS REQUISITOS (ARTIGO 300, CPC/2015) – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos dos leilões já realizados, suspendendo eventual carta de arrematação e todos os atos decorrentes, mantendo-se a agravante na posse do bem até o julgamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). No caso, a parte requerida, na Contestação, apresentou cópia de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato para informar sobre as datas, horários e locais dos leilões, contudo, não há provas de recebimento das notificações. 4. Evidenciada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - porquanto a parte autora está na iminência de ter o bem imóvel alienado a terceiro, ou de sofrer medidas de imissão na posse -, deve ser reformada a decisão de indeferimento da tutela antecipada de urgência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.