Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMÓVEL RURAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a condenação à obrigação de fazer, consistente na apresentação de um Plano de recuperação de Área Degradada – PRAD, aprovado pelo Ibama ou Sedam ou outro órgão ambiental competente, sobre pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a recomposição da área destruída, seguindo as orientações do PRAD. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, tratando-se de dano ambiental em imóvel rural que está ou esteve sob aposse/propriedade de ambos requeridos, a responsabilidade é propter reme atinge tanto o atual ocupante como o anterior, na medida em que todos se beneficiam da degradação ambiental e, portanto, devem responder pelos ônus da atividade. [...] Quanto ao argumento de que não há provas de que tenha praticado o desmatamento, é incabível, na medida em que o boletim de ocorrência ambiental (Id. 13458392 – p. 6/7) aponta que, durante a fiscalização, Deliel estava no local, tanto que foi indicado como agente causador do dano, descrevendo que “No momento da fiscalização o senhor Deliel não apresentou a licença ambiental para realizar o desmate e a queima”. Com efeito, naquele momento sequer se opôs à ação fiscalizadora sob esse fundamento, ou seja, de que não seria o proprietário documental, posseiro ou que não tinha relação com o imóvel, tampouco trouxe alguma prova de que somente estava no local em razão da viagem de seu genitor, deixando de comprovar que não tinha a posse/detenção do imóvel. Outrossim, é importante consignar que se qualifica na procuração como “pecuarista”, ou seja, utiliza imóveis rurais para sua atividade laboral, o que se corrobora o Programa de Regularização Ambiental - PRADA apresentado pelo atual proprietário, o requerido Odilon, no qual consta que “a degradação inicial foi proveniente de desmate para a criação de bovinos“ (Id. 13458904). [...] Atento a todo o contexto probatório, não merece reparo a decisão de primeiro grau, porquanto o apelante ocupava e estava no local, fosse na condição de posseiro ou de proprietário do imóvel, e deve responder pelo dano ambiental causado." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.