Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL E FORA DO VENCIMENTO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE DA PROVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. EXORBITÂNCIA DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de quitação integral da fatura até o vencimento subsequente autoriza a instituição financeira a promover o financiamento automático do saldo devedor, não havendo que se falar em ilicitude do procedimento quando realizado nos estritos limites da legislação vigente (Res nº 4.549/17 do Banco Central). 2. O pagamento extemporâneo e parcial da obrigação enseja a incidência de encargos financeiros previamente pactuados, inexistindo abusividade quando não demonstrado o descompasso entre os valores cobrados e os parâmetros legais ou contratuais. 3. Alegações genéricas de onerosidade excessiva ou ilegalidade nos encargos não suprem a exigência de prova idônea, recaindo sobre a parte autora o ônus de demonstrar a abusividade da cobrança que reputa indevida. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Silas Moraes Pereira, em 03/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 23/08/2022 (ID 29373223), pelo Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral ajuizada em 09/02/2022 em face do Banco Itaucard S/A, assim decidiu: "(…) De acordo com as informações da própria inicial, não houve abusividade, vez que o valor foi pago bastante depois do vencimento, inclusive depois do fechamento da fatura seguinte. O Réu também reconhece o pagamento feito na integralidade. O financiamento automático foi realizado de acordo com os regulamentos desse tipo de negócio. Em relação repetição de indébito em dobro, diga-se que não cabe por todos os valores cobrados e pagos terem sido de acordo com as normas legais. Além de tudo isso, uma cobrança, mesmo que indevida, não caracteriza danos morais pela inexistência de agressão a direitos da personalidade. Face ao exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na inicial. Deixo de condenar o Autor ao pagamento das despesas processuais, em razão de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita (...)”. Em suas razões recursais contidas no ID 29373230, aduz a parte apelante, em síntese, que “a r. sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgando improcedente o pedido inicial merece ser reformada, uma vez que o banco agiu de forma irregular e arbitrária, não respeitando o artigo 1º da resolução 4549/2017 do Bacen que prevê que somente pode ser objeto de financiamento até o vencimento da fatura subsequente, e no caso em tela não foi o que aconteceu”. Com esses argumentos, requer “o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença e acolher o pedido inicial”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 29373233 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 33671305). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que, apesar de ter efetuado o pagamento da fatura de março de 2021 antes do vencimento da subsequente, a requerida realizou financiamentos automáticos indevidos em abril e junho, gerando cobranças excessivas, juros, multas e transtornos ao comprometer seu orçamento, razão pela qual ingressou com a presente ação requerendo, em síntese, a condenação da instituição financeira ao pagamento da repetição dobrada do indébito e de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se os financiamentos automáticos lançados pela instituição financeira ocorreram ou não de forma indevida e em desconformidade com a Resolução 4.549/2017 do Bacen, bem como se é devida ou não a restituição em dobro do valor pago a maior e a indenização por danos morais decorrentes dos transtornos alegados. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, embora o apelante insurja-se contra a suposta inobservância do art. 1º da Res. nº 4.549/2017 do Banco Central, a análise dos autos revela que a instituição financeira agiu com a diligência exigida e em rigorosa conformidade com o dito regramento normativo ao efetuar o financiamento automático do saldo devedor, diante da ausência de quitação integral da fatura pretérita até o vencimento da subsequente, inexistindo, assim, transgressão à disciplina imposta pela autoridade reguladora. Com efeito, à luz dos documentos acostados aos autos (ID 29373191), constata-se que os pagamentos das faturas vinham sendo realizados de maneira parcial e extemporânea, assumindo o autor, por conseguinte, os encargos inerentes à mora, razão pela qual a conduta do réu revela-se escorreita e amparada na legalidade. Sabe-se que os pagamentos parciais e intempestivos das faturas conferem à instituição financeira o direito de acionar as cláusulas de parcelamento automático, procedimento que, além de tudo, visa conferir maior previsibilidade e redução dos encargos ao consumidor, em substituição ao rotativo ilimitado, este sim vedado. Por outro lado, no concernente à alegação de que os encargos financeiros embutidos nas faturas seriam excessivos ou ilegais, cumpre destacar que a parte recorrente limitou-se a veicular tais assertivas de forma genérica, desprovida de qualquer substrato probatório mínimo que pudesse evidenciar abusividade ou descompasso com os parâmetros legais ou contratuais. A mera invocação de supostos juros abusivos, desacompanhada de perícia, demonstrativo analítico, ou qualquer outro elemento técnico que ampare a tese, revela-se inócua ao deslinde da controvérsia, por carecer do indispensável lastro probatório. Dessarte, a sentença, conquanto sucinta, examinou com clareza e exaustividade os aspectos centrais da lide, valendo-se de fundamentação harmônica com o conjunto probatório então amealhado, de sorte que não deve ser alterada. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Tendo em vista a omissão do juízo a quo quanto à fixação da verba honorária e considerando o insucesso integral da pretensão autoral, impõe-se a estipulação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, suspensa a exigibilidade da referida quantia em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 85, §§2º e 11 e art. 98, §3º, todos do CPC). Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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