Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa concessionária de transporte coletivo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por vítima de atropelamento, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes das lesões sofridas em acidente envolvendo veículo integrante de sua frota. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da concessionária pelo atropelamento sofrido pelo autor; e (iii) saber se os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem ser reduzidos. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende suficiente o conjunto probatório constante dos autos e considera desnecessária a produção de prova oral, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. 5. Os documentos médicos, boletim de ocorrência e laudo de lesões corporais comprovam que o autor foi vítima de atropelamento, sofrendo afundamento craniano, necessidade de craniectomia e cranioplastia, além de debilidade permanente da visão do olho direito. 6. A empresa ré não produziu prova apta a demonstrar qualquer causa excludente de responsabilidade, limitando-se a apresentar declaração de seu preposto negando a ocorrência do acidente, elemento insuficiente para afastar o conjunto probatório produzido pelo autor. 7. Comprovados os gastos médicos e farmacêuticos, é devida a reparação por danos materiais. 8. As graves lesões físicas, o risco à vida, a necessidade de intervenções cirúrgicas, o afastamento das atividades habituais, as cicatrizes permanentes e a debilidade visual caracterizam danos morais e estéticos autônomos e indenizáveis. 9. Os valores fixados em R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se compatíveis com a extensão dos danos suportados pela vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente nos autos. 2. A concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da prestação do serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3. Comprovados o atropelamento, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais, morais e estéticos suportados pela vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 370, 373, II, 487, I, e 85, §11; CC, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 591.874, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 26.08.2009; STJ, AREsp nº 3.019.284/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.05.2026, DJEN 08.05.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0018633-86.2009.8.05.0274, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, publ. 08.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0569244-14.2018.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 22.12.2025.
Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.