Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA visando à reforma da sentença que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, sob a alegação de que teria alterado a verdade dos fatos com o intuito de enriquecimento ilícito. O recorrente sustenta inexistir dolo em sua conduta processual, tendo apenas exercido o direito constitucional de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação suficiente de conduta dolosa por parte do apelante a justificar a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada exige prova cabal do dolo para a configuração da litigância de má-fé, não sendo esta presumida. O art. 80 do CPC elenca hipóteses taxativas em que se configura a má-fé, dentre elas, a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), exigindo-se que a parte aja com intuito deliberado de enganar ou obter vantagem indevida. No caso concreto, não se extrai dos autos a demonstração inequívoca de conduta dolosa por parte do apelante, tampouco o uso temerário do processo judicial. A atuação do apelante restringiu-se ao exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado, inexistindo elementos que demonstrem a intenção de ludibriar o juízo ou a parte adversa. Precedentes do STJ e do TJ-PI afastam a presunção de má-fé, reiterando que a responsabilização exige demonstração inequívoca do dolo processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda ou a existência de erro na narrativa fática. A alteração da verdade dos fatos, para ensejar a penalidade prevista no art. 80, II, do CPC, deve estar acompanhada de demonstração clara de intuito malicioso ou de enriquecimento ilícito. O exercício do direito de ação, por si só, não caracteriza má-fé, salvo quando evidenciado o abuso do direito ou a intenção deliberada de enganar o juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81, caput; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; TJ-PI, AC 0800252-22.2021.8.18.0045, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 15.07.2022; TJ-PI, AC 0800096-19.2022.8.18.0071, Rel. Des. Fernando Lopes E Silva Neto, j. 06.11.2023.
Recurso provido.
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