Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VÍCIO DE ERRO MATERIAL SANADO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e à remessa necessária, mantendo a improcedência da ação popular. O autor, ora embargante, alegou existência de erro material, bem como omissão, contradição e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o aresto embargado contém omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. À luz da jurisprudência pátria consolidada e dos arts. 5º, LXXIII, da CF/88 e 1º da Lei Federal nº 4.717/65, a procedência da ação popular pressupõe, cumulativamente, a ocorrência de ilegalidade e de lesividade ao patrimônio público, requisitos não demonstrados no caso concreto. 5. Não se verificam omissão, contradição ou obscuridade, tendo o acórdão embargado enfrentado suficientemente os fundamentos essenciais da controvérsia, com base no exame do binômio ilegalidade/lesividade. 6. A decisão expôs de forma clara e suficiente os motivos pelos quais afastou a alegada irregularidade na licitação, com base em prova documental e falta de lesividade ao erário. 7. No segundo parágrafo do voto condutor do acórdão houve erro material na identificação da parte autora, vício este que é sanável por meio de embargos declaratórios e que, portanto, justifica o acolhimento dos presentes aclaratórios nessa parte. 8. O equívoco, de natureza formal, não afeta o conteúdo nem o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Em sede de ação popular, a procedência do pedido depende da comprovação cumulativa da ilegalidade e da lesividade ao patrimônio público, de modo que a inexistência de qualquer desses requisitos conduz à improcedência do feito. 3. A correção de erro material, por se tratar de vício meramente formal e evidente, é passível de acolhimento por meio do recurso de embargos de declaração, sem modificação dos fundamentos ou do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025; CF/88, art. 5º, LXXIII; Lei da Ação Popular (nº 4.717/65), art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 39.233/DF, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, DJ 05/03/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.103.118/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJ 20/06/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected]ÓRIO E
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erro material.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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