Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (SLS). SUSPENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTO COMEMORATIVO (RECREATIVO E/OU ESPORTIVO) PROMOVIDO POR CÂMARA MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE LEI FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SLS É RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS. REQUERIMENTO FORMULADO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA/PR NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do º da e do da a art. 4 Lei 8.437/1992 art. 25 Lei n. 8.038/1990, competência para apreciar pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença é diretamente vinculada à competência recursal do Tribunal perante o qual é formulado. Assim, compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar pedidos dessa natureza apenas quando a controvérsia envolver questão infraconstitucional de conteúdo federal. 2. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida com base em legislação municipal (Lei Orgânica do Município de Araucária/PR), inexistindo debate sobre lei federal. Inaplicabilidade, portanto, da competência do STJ. Incidência, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que superado o óbice da competência, não ficou comprovada a existência de grave lesão à ordem ou à economia públicas. A Suspensão de Liminar e de Sentença constitui medida de natureza excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma concreta e inequívoca, o risco de dano relevante ao interesse público primário. 4. A não realização de evento de natureza comemorativa, promovido por Câmara Municipal, não representa ameaça ao funcionamento regular das instituições públicas, nem compromete a ordem ou a economia públicas. Alegações genéricas de prejuízo financeiro e de perda de valores empenhados não bastam para justificar o deferimento da contracautela. 5. O conceito de grave lesão à ordem pública é restrito às situações que possam efetivamente causar perturbação ao normal desempenho das atividades estatais ou à estabilidade da coletividade, o que manifestamente não se verifica no caso concreto. 6. O instituto da suspensão de liminar e de sentença não se presta à reapreciação do mérito da decisão impugnada nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal, devendo ser reservado a hipóteses excepcionalíssimas e de evidente risco à co letividade. 7. Pedido de suspensão não conhecido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.