Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO CONFORME VALORES CONSTITUCIONAIS – AGRAVO E INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre o adiantamento dos honorários periciais pelo Estado, em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita. 2. Sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, incumbe ao Estado a responsabilidade pelo pagamento das despesas relacionadas aos honorários periciais (artigo 95, § 3°, do CPC/2015), entretanto, "o Estado não está obrigado a adiantar as despesas com a realização da prova pericial" (REsp 1.355.519/ES, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013). 3. A interpretação do texto do art. 95, §4º, do CPC/15, deve ser feita à luz da Constituição Federal, sobretudo quanto ao que dispõe seu art. 100. 4. Ao Estado somente pode ser imputado o dever de pagar a perícia após sentença judicial transitada em julgado que reconheça a sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 5. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.