Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de Rita de Cássia Marques Figueredo. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a embargada deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução apurado após a limitação temporal estabelecida no IAC n. 18193/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de condenar a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm função integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria, considerando que a embargada não deu causa ao excesso de execução, razão pela qual não se justifica sua condenação em honorários sucumbenciais. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais à solução do caso. A mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura omissão, tampouco autoriza a oposição de embargos de declaração com intuito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão aborde as questões essenciais ao julgamento. A parte que não deu causa ao excesso de execução não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.315.137/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.