Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de extravio de bagagem em transporte rodoviário, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.857,08 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. A autora busca a majoração de ambas as verbas indenizatórias e dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de majoração dos danos materiais ante a ausência de declaração prévia de conteúdo; e (ii) determinar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente ao extravio da bagagem. III. Razões de decidir 3. Quanto aos danos materiais, a manutenção do valor fixado na sentença se impõe, uma vez que a autora não apresentou comprovante de bagagem ou declaração de conteúdo prévia aos fatos, sendo os documentos acostados posteriores ao evento. 4. No que tange aos danos morais, a relação é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da transportadora pelo vício na prestação do serviço (extravio de bagagem), o qual gera constrangimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. 5. O quantum da indenização deve ser pautado pelo binômio proporcionalidade-razoabilidade. No caso concreto, a majoração para R$ 10.000,00 mostra-se mais adequada à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação. 6. Em razão do parcial provimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O extravio de bagagem em transporte rodoviário configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A ausência de declaração prévia de conteúdo limita a indenização por danos materiais aos parâmetros estabelecidos pelas normas regulamentares da ANTT, salvo prova robusta em contrário." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º; CC, art. 944 (mencionado como 922); CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1000920-26.2025.8.26.0407, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Spencer Almeida Ferreira · quinto OAB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.