Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e não demonstração de violação ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência para reparo de vícios construtivos em áreas comuns de condomínio. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, rejeitou a decadência por preclusão, reconheceu a responsabilidade da construtora com base em laudo pericial e assentou a prevalência do art. 618 do CC, por força do art. 51, I, do CDC, considerando proposta a ação dentro do prazo de garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão configurando negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 884 do CC por enriquecimento sem causa ao impor reparos fora de prazos técnicos de garantia; e (iii) saber se houve violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC por ausência de prova das manutenções preventivas exigidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: os embargos de declaração tinham propósito infringente e inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 884 do CC e aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC: o acórdão atribuiu os vícios à execução e a vícios ocultos, com base em laudo pericial, e reconheceu a prevalência do art. 618, em seu caput, do CC por força do art. 51, I, do CDC, proposta a ação dentro do prazo de garantia. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação quanto às alegações de violação aos dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios integrativos, não havendo violação ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Prevalece a garantia quinquenal do art. 618, caput, do CC, por força do art. 51, I, do CDC, afastando enriquecimento sem causa e a imputação de falta de manutenção diante de laudo pericial. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação nas alegações de violação aos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC e ao art. 884 do CC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 618, 884; CPC, arts. 1.022, 320, 373, I, 434, 85, § 11; CDC, art. 51, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.