Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INCOMPETÊNCIA, DESLEIXO OU NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZAM ATO ÍMPROBO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa movida em face de Joana Darc Ribeiro Machado, ex-prefeita do município de Ilha Grande-PI. Alegações de irregularidades administrativas, incluindo atraso em pagamentos, repasses acima do limite constitucional, inadimplência e irregularidades em licitações, foram rejeitadas sob fundamento de ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se as condutas imputadas à ré configuram ato de improbidade administrativa à luz das alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, em especial quanto à necessidade de comprovação de dolo específico; e (ii) analisar se houve erro no julgamento ao concluir pela improcedência do pedido diante das irregularidades administrativas apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 introduziu a exigência de dolo específico para configuração de atos de improbidade administrativa, conforme o art. 1º, §2º, da Lei nº 8.429/1992, além de dispor que o mero exercício da função ou a incompetência administrativa não são suficientes para caracterizar ato ímprobo. 4. O dolo específico requer prova de que o agente público tenha agido com intenção consciente e deliberada de obter vantagem indevida para si ou para terceiros, o que não se verificou no caso concreto. 5. Apesar das irregularidades administrativas descritas na inicial, como atrasos salariais e inadimplências, a instrução processual não revelou evidências de má-fé, fraude ou objetivo de enriquecimento ilícito por parte da ré. O conjunto probatório limita-se a indicar má gestão e desorganização, insuficientes para configurar improbidade administrativa. 6. Testemunhos de secretários municipais e do então presidente da Câmara reforçaram que a gestão financeira era centralizada na contabilidade do município, não sendo atribuída à ex-prefeita qualquer conduta dolosa ou intencionalmente ilícita. 7. A ausência de dolo específico é corroborada por entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual condutas culposas, negligentes ou meramente irregulares não caracterizam ato ímprobo (REsp 914530/MG, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques; EREsp 654721/MT, 1ª Seção, relª Min. Eliana Calmon). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre, consciente e deliberada de alcançar resultado ilícito em benefício próprio ou de terceiros. 2. Irregularidades administrativas caracterizadas por negligência, incompetência ou má gestão, sem comprovação de má-fé ou dolo específico, não configuram ato ímprobo. 3.As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 retroagem em benefício do réu, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica no Direito Administrativo Sancionador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (arts. 1º, §§1º a 3º, 11, §§1º e 2º, e 17-C); Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 914530/MG, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04.10.2010; STJ, EREsp 654721/MT, 1ª Seção, relª Min. Eliana Calmon, DJe 01.09.2010. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800913-82.2017.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de JOANA DARC RIBEIRO MACHADO, ex-prefeita do ente municipal de Ilha Grande-PI. Em sentença (id. 15728440), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: Muito embora até se possa concluir pela ocorrência das irregularidade, como o atraso nos salários dos servidores, o que por si só não descaracteriza o descumprimento de um dever básico de qualquer empregador, agravado por se tratar de um ente públio, não há nos autos elementos, sequer houve por parte do Ministério Público busca de prova específica nesse sentido, de que a parte ré tenha descumprido os seus deveres com uma finalidade própria e específica, com a finalidade de obtenção de alguma vantagem, também específica, para ela, ou para outrem. Por fim, tais aspectos não podem decorrer apenas e exclusivamente da prátiva da ilicitue em si. Foi exatamente essa a modificação legislativa acima apontada, que transformou a análise a ser dada em casos como de imputação de improbidade. Portanto, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar o dolo da requerida. (...) DISPOSITIVO […]
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.