Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DO PRESENTE WRIT À SEÇÃO ESPECIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS– ATO COATOR PRATICADO POR JUIZ SINGULAR TITULAR DE VARA DO JUIZADO ESPECIAL – DECISÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PURA E SIMPLES ACERCA DE COMPETÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantida a decisão que determinou a remessa do presente writ à seção especial dos juizados especiais, tendo em vista que tanto o Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul quanto o Regimento Interno do Tribunal de Justiça não conferem competência à Seção Cível para julgar mandado de segurança contra ato praticado por autoridade da primeira instância dos Juizados Especiais. Conforme o teor da Súmula nº 376 do STJ "Compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Como exceção a esta regra, admite-se que o Tribunal de Justiça julgue o mandado de segurança no qual se discuta, pura e simplesmente, a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar determinada causa, o que não é o caso do feito, que requer que se entenda que somente por pleitear produção de prova pericial, já afasta a competência do juizado especial. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais firmou entendimento de que a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais (STJ, AgInt no RMS 60831/SP). A mera alegação de necessidade de prova pericial não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que o conjunto probatório existente seja suficiente para o julgamento da demanda. Se a parte agravante não trouxe nenhum fundamento capaz de desconstituir a situação jurídica, de modo a alterar o convencimento do Relator, deve ser mantida a decisão agravada. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.