Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer, declarou a incidência de multa coercitiva no valor consolidado de R$ 15.000,00 e determinou o suprimento judicial da vontade da executada para viabilizar o cancelamento de alienação fiduciária. O recurso busca afastar a multa sob os fundamentos de impossibilidade de cumprimento da obrigação, dificuldades para regularização das restrições registrais e excesso de constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de inexistência de alienação fiduciária e de impossibilidade material de apresentação do respectivo termo de cancelamento pode ser conhecida em grau recursal; (ii) saber se a alegação de que as constrições da matrícula-mãe foram transportadas para as matrículas individualizadas em razão de procedimento de Regularização Fundiária Urbana pode ser conhecida em grau recursal; (iii) saber se a pretensão de reconhecimento de excesso de constrição e de concentração das penhoras sobre imóvel indicado no recurso pode ser conhecida pelo Tribunal; e (iv) saber se as providências adotadas pela executada para regularizar as restrições registrais afastam a incidência da multa coercitiva decorrente do descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui efeito devolutivo restrito às questões submetidas ao juízo de origem. O exame, pelo Tribunal, de fundamento não suscitado em primeiro grau configura inovação recursal e indevida supressão de instância. 4. As alegações de inexistência de alienação fiduciária, de impossibilidade material de apresentação do respectivo termo de cancelamento e de vinculação das constrições ao procedimento de Regularização Fundiária Urbana constituem fundamentos novos, pois não foram submetidas ao juízo de origem. 5. A pretensão de reconhecimento de excesso de constrição e de concentração das penhoras sobre imóvel indicado apenas no recurso também não comporta conhecimento, pois a matéria não foi suscitada nem apreciada em primeiro grau. 6. As alegações relativas às diligências adotadas para a retirada de penhoras e indisponibilidades e às dificuldades decorrentes de providências alheias à esfera de atuação da executada foram submetidas ao juízo de origem e, por isso, integram a matéria devolvida ao Tribunal. 7. A multa coercitiva não decorreu apenas da ausência do Termo de Cancelamento da Alienação Fiduciária. A executada também apresentou Termo de Quitação com cláusula restritiva expressamente vedada pela ordem judicial, que havia determinado a emissão do documento sem ressalvas. 8. As dificuldades relacionadas à baixa das restrições registrais não demonstram impedimento para a emissão do Termo de Quitação nos moldes determinados judicialmente. Ausente causa apta a justificar integralmente o descumprimento da obrigação, subsiste a multa coercitiva consolidada no valor de R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. O Tribunal não pode conhecer de fundamento suscitado apenas em agravo de instrumento e não submetido ao juízo de origem, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. As dificuldades para regularização de restrições registrais não afastam as astreintes quando subsiste descumprimento autônomo de obrigação de fazer para o qual não foi demonstrado impedimento concreto.” Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5591876-11.2022.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, publ. 13.08.2024; TJGO, Apelação Cível 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5694501-39.2026.8.09.0011 Agravante: Associação Vale do Sol Agravada: Renata Ferreira Lopes Brandão Relator: Desembargador Augusto Ventura
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.