Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL E LIMITAÇÃO DA TAXA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte e negou provimento à apelação, nos quais a instituição financeira sustenta omissão quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e de dispositivos do Código Civil, defendendo a validade da contratação, a impossibilidade de restituição em dobro, a manutenção das condições contratuais e formulando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relativos à restituição em dobro dos valores cobrados, à boa-fé objetiva e à validade da contratação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar inovação recursal, rediscutir matéria já decidida e obter novo julgamento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à tese referente ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois os fundamentos jurídicos invocados nos embargos não foram deduzidos nas razões da apelação, caracterizando inovação recursal insuscetível de exame em embargos de declaração. 4. A matéria inovadora não possui natureza de ordem pública, de modo que seu conhecimento dependia de prévia devolução ao Tribunal pelo recurso de apelação. 5. Os embargos de declaração não evidenciam qualquer dos vícios previstos na legislação processual, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente examinados e a buscar a rediscussão do mérito do acórdão. 6. A celebração formal do contrato e a manifestação de vontade da parte contratante não afastam, por si sós, o controle judicial de cláusulas abusivas, nem impedem a revisão contratual quando constatada abusividade. 7. A força obrigatória dos contratos deve ser compatibilizada com a boa-fé objetiva e a função social do contrato, admitindo-se a intervenção judicial para afastar cláusulas abusivas e situações de desvantagem exagerada. 8. O prequestionamento prescinde de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, pois o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados. Teses de julgamento: (i) Não há omissão quando a tese é suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar inovação recursal, sendo inviável sua apreciação originária nessa via; e (ii) Os embargos declaratórios não servem à rediscussão do mérito, sobretudo quando o acórdão apresentou fundamentação suficiente sobre a revisão contratual, o controle de abusividade e o prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016.
Embargos de declaração conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
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