Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRT1 · Acórdão
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AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INEXIGIBILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA DA COTA PATRONAL. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pela entidade executada em processo de execução trabalhista, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. A agravante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade da garantia do juízo por ser entidade filantrópica, a limitação da atualização monetária e dos juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, e a exclusão da contribuição previdenciária patronal em razão de sua imunidade tributária, comprovada pela posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição merece provimento para afastar a exigência de garantia do juízo, considerando que a decisão de primeiro grau já avançou à análise do mérito dos embargos; (ii) estabelecer se a incidência de juros de mora e correção monetária deve ser limitada à data do pedido de Recuperação Judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; (iii) determinar se a arguição de imunidade tributária referente à contribuição previdenciária patronal e SAT, baseada na posse do CEBAS, pode ser acolhida nesta fase processual, considerando a preclusão da matéria em fase de conhecimento. III. Razões de decidir 3. A suspensão ou limitação da fluência de juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005 se aplica estritamente à decretação da falência e não se estende aos casos de Recuperação Judicial. O art. 9º, II, da mesma lei tem a finalidade de estabelecer o valor do crédito a ser listado para habilitação no plano, não implicando a cessação da atualização monetária e dos juros no curso do processo de recuperação, que visam a preservação do valor real do crédito trabalhista até o seu efetivo pagamento. 4. A imunidade tributária relativa à contribuição previdenciária (cota patronal e SAT), decorrente da posse do CEBAS, constitui matéria de defesa de mérito que deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento ou na impugnação à liquidação, não podendo ser rediscutida em sede de Embargos à Execução ou Agravo de Petição se já houve trânsito em julgado sobre a matéria. A decisão de primeiro grau baseia-se na preclusão, pois a questão já fora indeferida em embargos de declaração da sentença e transitada em julgado, o que impede sua reanálise em sede de execução. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Petição não provido. Tese de julgamento: 1. A discussão acerca da garantia do juízo para a interposição de Embargos à Execução perde seu objeto e relevância quando o juízo de primeiro grau efetivamente conhece do recurso e analisa o mérito. 2. A regra de limitação de juros de mora e atualização monetária até a data do pedido aplica-se exclusivamente aos créditos listados para habilitação na Recuperação Judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), não abrangendo a cessação da fluência para os créditos trabalhistas em execução individual, conforme a distinção legal entre falência e recuperação judicial. 3. A alegação de imunidade tributária referente à contribuição previdenciária patronal e SAT, decorrente da posse do CEBAS, submete-se ao princípio da preclusão pro judicato se houver trânsito em julgado de decisão que a tenha expressamente rechaçado em fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, e 124. CLT, art. 884, § 6º.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 18 de março de 2026 e encerrada no dia 24 de março de 2026, sob a Presidência do Exmo
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2ª Turma · TRT1
Composição: Celio Juaçaba Cavalcante (presidente); Carlos Henrique Chernicharo; Dalva Macedo; José Luís Campos Xavier; Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Secretaria: 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.