Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO NA FORMA TENTADA(CP ARTIGO 121,§2°, II E IV C/C ARTIGO 14, II). IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRESENTES. I. Caso em exame. 1 – Recurso em Sentido Estrito onde requer provimento para que o réu seja despronunciado alegando não incidência do princípio IN DUBIO PRO SOCIETATE ou exclusão das qualificadoras. II. Questão em Discussão. 2 – Duas questões em discussão. (i) A questão em discussão versa sobre exclusão do princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. (ii) A segunda, versa sobre exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que tornou impossível a defesa do ofendido. III -Razões de Decidir. 3.1 – Na linha de entendimento dos Tribunais Superiores, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE continua em plena aplicação com destaque, nessa fase, à sua prevalência quando não atestadas as teses da defesa nesse momento, em nome da preservação da competência do Tribunal do Júri (CRFB; art. 5º, XXXVIII). 3.2 - Questões como absolvição sumária, impronúncia e exclusão de qualificadora não restaram atestadas de forma patente nos autos, mormente porque os depoimentos de testemunhas dão conta da materialidade delitiva e autoria indiciária. 3.3 – Relembro que a decisão de pronúncia é de natureza interlocutória não-terminativa, na medida em que encerra apenas uma fase no procedimento bifásico e não o processo. É dizer que é decisão declaratória judicial, acolhedora de denúncia, determinando o dispositivo legal em que o réu está incurso, onde o Magistrado afirma a viabilidade da acusação por se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, conforme preceitua artigo 413 da Lei Instrumental Penal. IV – Dispositivo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal; artigos 413 e 415 do CPP. Jurisprudência relevante citada: (STF - ARE: 1250182 MA 0003429-25.2015 .8.10.0024, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 21/02/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/03/2020); (STJ - AgRg no AREsp: 2234594 RN 2022/0336103-8, Relator.: Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023); (STJ - AgRg no AREsp: 2433266 GO 2023/0286759-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 27/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.