Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A violação indireta das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. (Precedentes: AI n. 834.144 - AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 8.4.2011; AI n. 826.234 -AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma DJ 2.3.2011; AI n. 813.120 AgR, Rel. Min. AYRES BRITTO, 2ª Turma, DJ 14.2.2011 ) 2. A incidência da correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, a principio, trata-se de matéria infraconstitucional, e eventual ofensa à Constituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do recurso extraordinário. Nesse sentido: O AI 662.168/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23.11.2010, e o RE 567.681-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, Dje de 08.5.2009. Contudo, depende de situações fáticas, em que pode ocorrer ou não a incidência, segundo decisão deste Tribunal, que identificou três situações distintas, a saber: I - A discussão sobre a aplicação de determinado índice de correção monetária e/ou a definição do período em que ela incide ou, ainda, acerca da fixação do valor exato devido, em regra, dependem da interpretação de normas ordinárias ou do exame de provas. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 387.316-AgR-ED-ED/PR e RE 422.005-ED/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 489.845-AgR/SP e RE 415.802-ED/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 512.483-ED/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 447.436-ED/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 480.191-AgR/SP e RE 509.908-AgR/PR, Rel. Min. Ayres Britto; RE 523.855-ED/RJ e RE 327.677-ED/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 343.937-ED/SC. II - Sobre legitimidade da correção monetária de créditos escriturais excedentes, esta Corte já reconheceu a constitucionalidade, mas guarda entendimento no sentido de que, nessa hipótese, é indevida a atualização monetária dos créditos, ressalvada a previsão em legislação local. Adotando esses posicionamentos, cito os seguintes precedentes: RE 410.795-AgR/PR e AI 318.277-AgR/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 386.475/RS, Rel. para o Acórdão Min. Cármen Lúcia; RE 589.031-AgR/MG e RE 479.038-AgR/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 463.388-AgR/RS e AI 672.329-AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 588.985-AgR/RS e RE 466.399-ED/PR, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 523.087-AgR/SP, Rel. Min. Carlos Britto; RE 322.703-ED/PR, Rel. Min. Celso de Mello; RE 400.430-AgR/RS e AI 463.864-AgR/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 195.643/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 202.840/SP, Rel. Min. Carlos Velloso; AI 228.372-AgR/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. III - O direito à correção monetária nos casos em que se reconhece ilegítima a resistência do Estado em possibilitar o aproveitamento dos créditos. Nesses casos, o STF determina que o crédito seja atualizado monetariamente, relativamente ao período em que se reconhece como indevida a oposição do Fisco. 3. Aferir em qual hipótese se amolda o presente caso demandaria o reexame dos fatos e provas que fundamentaram a decisão recorrida, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, ante a vedação contida no enunciado da Súmula 279 desta Corte. Verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 4. Agravo regimental desprovido.
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. 1º Turma, 31.5.2011. Presidência da Senhora Ministra (Cármen Lúcia. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luiz Fux. Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas. Carmen Lilian Coordenadora
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.