Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, em razão de suposta fraude em contratação de empréstimo consignado com assinatura eletrônica. A autora sustentou que não reconhece a contratação, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova pericial acerca da assinatura eletrônica configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade do contrato eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que o julgamento antecipado da lide não caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sendo necessário comprovar o prejuízo processual. 4. O acervo probatório constante nos autos demonstrou a regularidade da contratação, com apresentação de contrato eletrônico assinado digitalmente, selfie da autora, documentos pessoais, relatório de geolocalização e movimentação vinculada ao IP do contratante. 5. Confirmada a efetivação do depósito do valor contratado em conta bancária do autor, o que corrobora a autenticidade da contratação e afasta a alegação de fraude. 6. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ não exige, de forma absoluta, a realização de perícia, sendo possível a formação do convencimento judicial com base em outros elementos de prova. 7. Inexistindo irregularidade ou vício na contratação e não havendo comprovação de dano moral, mostra-se legítima a cobrança do valor pactuado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há nos autos elementos suficientes à formação do convencimento judicial quanto à autenticidade de contrato eletrônico." "2. A regularidade da contratação bancária pode ser comprovada por outros meios de prova, como biometria facial, geolocalização, documentação pessoal e depósito do valor contratado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.128.338/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.11.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5818911-75.2023.8.09.0044, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 28.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5255753-79.2023.8.09.0149, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 21.05.2024. O agravante sustenta, em suma, que deixou de se manifestar sobre a perícia a qual foi requerida e demonstrada a indispensabilidade, sendo que o tempo todo foi informada a indispensabilidade da designação de perito(a) DOCUMENTOSCÓPICO ESPECIALISTA EM PERÍCIA DIGITAL Defende que “ao se analisar os documentos apresentados pelo Requerido, é possível perceber que os mesmos estão na tentativa de ludibriar o judiciário, HAJA VISTA A DIVERGÊNCIA NO LOCAL DE ASSINATURA DO SUPOSTO CONTRATO, POIS BEM, NÃO DEVENDO PROSPERAR TAIS ALEGAÇÕES, SENDO QUE A REQUERIDA ESTÁ NA TENTATIVA DE LUDIBRIAR O JUDICIÁRIO.“ Repisa que não podemos negar o fato de que hoje em dia é fácil manipular documentos, alterar dados e criar documentos através de computadores, internet, programas informatizados, fatos esses que não podem ser distanciados ou descartados na presente lide. Destaca, ainda, que o Poder Judiciário deve adotar postura de deferência à autoridade reguladora, que conhece os elementos técnicos setoriais e é capaz de estabelecer parâmetros adequados para a análise de questões ligadas ao mercado. Ao final, pleiteia o conhecimento e retratação da decisão agravada ou, alternativamente, que seja submetido o presente Agravo Interno ao órgão colegiado para reanálise e, consequente, provimento do presente recurso nos termos acima delineados. Do compulso dos autos, tem-se que razão não assiste ao recorrente, pelas razões que passo a deliberar. Em que pese a retórica, não se tem nos autos nenhuma questão capaz de comprometer os fundamentos da decisão ora agravada. Com efeito, como ressaltado na decisão unipessoal impugnada destacou de forma clara a ausência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, senão vejamos: “A priori, prevê a súmula 28 deste Tribunal que a alegação de cerceamento de defesa demanda a demonstração de prejuízo do indeferimento impugnado, sob pena de rejeição da tese. Veja-se: “Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” No caso sub examine, não há que se falar sequer em indeferimento da prova pericial, porquanto o próprio apelante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 20). Nesse descortinar, não se impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contratual, se há nos autos outros meios de prova capazes de demonstrar a autenticidade da assinatura eletrônica/digital do contrato, o que se verifica dos autos. Isso porque, no caso em exame, embora o apelante tenha negado a existência da relação jurídica com o banco/recorrido, este último comprovou a contratação do empréstimo consignado pelo autor, mediante apresentação da cópia do contrato – ADE 0049762449, firmado eletronicamente, com selfie referente à biometria facial do autor, cópia dos documentos pessoais que coincidem com os documentos apresentados na inicial, além de relatório de localização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno (IP do cliente), bem como vídeo de gravação, o que corrobora autenticidade à contratação (mov. 11, docs. 10/14). Ademais, conforme bem delimitou o magistrado singular em ato sentencial “é incontestável que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte requerente, conforme comprovante de transferência acostado na mov. 11 – arquivo 13, que não foi impugnado pela parte autora.” Fincadas essas premissas, forçoso concluir pela regularidade da contratação, diante da existência de prova indiciária da manifestação de vontade positiva do apelante através de biometria facial constante do instrumento contratual e da consequente disponibilização do crédito por meio de transferência bancária, mormente porque este não logrou trazer aos autos elementos mínimos a fim de comprovar fato divergente. Corroborando este entendimento, veja-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADO. APLICABILIDADE DO CDC. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA ART. 80, II, CPC. I. A hipótese é de incidência do Código de Defesa do Consumidor CDC e suas disposições, ficando a relação das partes submetida ao regime legal e sistemática do referido diploma. Há de se ressaltar, todavia, que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, CDC, não é absoluta, restando condicionado à verossimilhança das alegações, razão pela qual o autor não estaria isenta de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil). II. A instituição financeira requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC), comprovando a regularidade do contr
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.