Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321 e 485, I, do CPC, após a parte autora deixar de atender à determinação judicial de emenda à inicial para apresentar documentos mínimos indispensáveis à análise do pedido, como extratos bancários, procuração atualizada e comprovante de residência. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda da petição inicial, especialmente em contexto caracterizado por indícios de litigância predatória. O juiz, diante de fundados indícios de litigância predatória, pode exigir da parte autora documentos adicionais que evidenciem a autenticidade da postulação e a plausibilidade do direito invocado, com base no poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após advertência judicial e prorrogação de prazo, compromete a regularidade da petição inicial e inviabiliza o prosseguimento da demanda. O Tema Repetitivo 1198 do STJ estabelece que, constatado indício de litigância predatória, é legítima a exigência de emenda à inicial para demonstração do direito de agir e da autenticidade da postulação. A medida judicial também está alinhada à Recomendação CNJ nº 159/2024, que orienta os tribunais a adotar ações para identificar, tratar e prevenir práticas predatórias no âmbito judicial. A decisão impugnada também encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, em caso de suspeita de demanda predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801219-95.2025.8.18.0152 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 07/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.