Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA SEGURADORA NA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INVIABILIZADA. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição securitária contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica de seguro de acidentes pessoais coletivo, determinando a restituição de valores de forma simples até trinta de março de vinte e um e em dobro a partir de trinta e um de março de vinte e um, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em dois mil reais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a seguradora requerida se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual após impugnação expressa da consumidora e inércia no depósito do contrato original em juízo; se é devida a repetição de indébito de forma simples e dobrada em respeito ao marco de modulação temporal; e se os descontos indevidos em benefício previdenciário de idosa de baixa renda ensejam dano moral indenizável e a adequação do quantum arbitrado. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, contestada a autenticidade da assinatura em documento particular, o ônus da prova incumbe integralmente à parte que o produziu em juízo. 4. Diante da intimação para depósito do contrato original em cartório com a finalidade de realização de perícia grafotécnica indispensável, a inércia injustificada da requerida atrai a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se a inexistência do consentimento contratual e a ilegalidade das cobranças. 5. Sem a demonstração de contratação legítima, as parcelas indevidamente descontadas em conta corrente devem ser restituídas, observando-se a modulação temporal definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a devolução deve ocorrer de forma simples para parcelas pagas até trinta de março de vinte e um e em dobro para as quitadas a partir de trinta e um de março de vinte e um. 6. O desconto sistemático e indevido de seguro não contratado em benefício previdenciário de idosa hipossuficiente afeta diretamente a verba de subsistência e gera dano moral configurado, revelando-se razoável e proporcional o montante de dois mil reais fixado na origem em atenção ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais para dezessete por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo onze, do Código de Processo Civil. 8. Tese: "Impugnada a assinatura de contrato de consumo e intimada a instituição financeira ou securitária a exibir o documento original para perícia técnica grafotécnica, a sua inércia injustificada atrai o ônus decorrente do descumprimento, presumindo-se a inexistência do negócio jurídico e a ilegalidade das cobranças". Referências: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo onze, 400, e 429, inciso II. Lei nº 14.905, de 27 de junho de 2024. Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21 de outubro de 2020, publicado em 30 de março de 2021. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0801174-09.2020.8.10.0114, Relator Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 3 de julho de 2023.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores do Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.