Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº 34. Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) a servidores públicos inativos e pensionistas. Necessidade do reconhecimento do direito à paridade no momento da concessão do benefício. Agravo regimental parcialmente provido. 1. O pagamento da vantagem GDASST a servidor público inativo ou pensionista está condicionado à comprovação de seu direito à paridade previdenciária no momento da concessão do benefício. 2. A circunstância de o benefício previdenciário ter sido concedido após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 não é, por si só, fundamento suficiente para se concluir não ser a beneficiária contemplada pela paridade. Precedentes. 3. A reclamação constitucional não é a via adequada para se solucionar a controvérsia quanto à comprovação nos autos de que a concessão do benefício previdenciário está regulamentada pelas regras de transição instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, por ser necessária a reelaboração da moldura fática do processo de referência, a qual é incabível em sede originária. 4. Agravo regimental parcialmente provido , mantendo-se a cassação do acórdão do TRF 1 no Processo nº 0012451-60.2008.4.01.3800 e determinando-se à autoridade reclamada que proceda a nova análise do caso concreto, à luz da orientação de que o pagamento da vantagem GDASST a servidor inativo está condicionada a seu direito à paridade previdenciária no momento da aposentação.
Diante do exposto, pedindo vênia ao eminente Relator, dou provimento ao agravo regimental para julgar improcedente a 4 Voto Vogal RCL 30153 AGR / DF reclamação. Prevalecendo o meu voto, fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor corrigido da causa. 10. É como voto. 5 Extrato de Ata - 03/05/2021 PRIMEIRA TURMA
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O STF Rcl 30.153 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.